Disposição sobre assédio moral no âmbito da Administração Pública (LC 127/15 – PB)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 20 DE JANEIRO DE 2015. Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA  Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei: Art. 1º É vedada ao servidor a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta de qualquer de seus Poderes Institucionais Autônomas.
  • Parágrafo único. A prática de assédio moral constitui, para todos os fins, violação de direitos humanos, na medida em que compromete o exercício pleno do direito ao trabalho.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei Complementar considera-se assédio moral toda e qualquer conduta abusiva, externada por meio de gesto, palavra, comportamento ou atitude que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade, integridade psíquica ou física de servidor ou servidora, comprometendo seu bem-estar no ambiente de trabalho. Art. 3° Configuram a prática de assédio moral, dentre outras, as condutas seguintes:
  • I - retirar da vítima a autonomia própria do cargo que exerce;
  • II - não lhe transmitir informações úteis e necessárias para a realização de tarefas;
  • III - contestar sistematicamente todas as suas decisões;
  • IV - criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada na presença de terceira pessoa;
  • V - privá-la de acesso a instrumentos e equipamentos adequados para execução do trabalho;
  • VI - dar-lhe permanentemente atribuições estranhas ao cargo que exerce;
  • VII - atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas superiores às suas competências;
  • VIII - pressioná-la para que não faça valer seus direitos, a exemplo de férias, horários, prêmios;
  • IX - agir de modo a impedir que obtenha promoção;
  • X - atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos;
  • XI - atribuir à vítima tarefas incompatíveis com sua saúde e condição;
  • XII - causar danos morais, psicológicos, físicos entre outros, em seu trabalho;
  • XIII - dar-lhe deliberadamente instruções impossíveis de executar;
  • XIV - não levar em conta recomendações de ordem médica indicadas por profissional regularmente habilitado;
  • XV - induzir a vítima ao erro;
  • XVI - controlar suas idas ao médico;
  • XVII - advertir a vítima em razão de atestados médicos ou de reclamação de direitos;
  • XVIII - contar o tempo de permanência ou limitar o número de vezes em que o trabalhador vai ao banheiro;
  • XIX - interromper a fala da vítima constantemente;
  • XX - omitir-se de se comunicar com a vítima, fazendo-o unicamente por escrito;
  • XXI - separar injustificadamente a vítima dos colegas de trabalho;
  • XXII - proibir os colegas de falarem com a vítima;
  • XXIII - Não repassar o trabalho, deixando o trabalhador ocioso;
  • XXIV - utilizar de insinuações desdenhosas para desqualificar a vítima;
  • XXV - fazer gestos de desprezo diante da vítima, a exemplo de suspiros, olhares desdenhosos, levantar de ombros;
  • XXVI - propagar rumores a respeito da vítima;
  • XXVII - zombar sobre deficiências físicas ou sobre aspectos físicos da vítima;
  • XXVIII - criticar a vida privada do trabalhador;
  • XXIX - ridicularizar as crenças religiosas ou convicções políticas da vítima;
  • XXX - atribuir tarefas humilhantes;
  • XXXI - dirigir injúrias com termos obscenos ou degradantes;
  • XXXII - praticar violência verbal, física ou sexual;
  • XXXIII - ameaçar de violência física ou sexual;
  • XXXIV - ameaçar de prejudicar a vítima funcionalmente;
  • XXXV - proporcionar condições de trabalho piores do que aquelas garantidas a outros servidores que desempenham funções correlatas;
Art. 4º Os órgãos da Administração Pública estadual direta e indireta, de qualquer de seus Poderes e instituições autônomas, nas pessoas de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as  medidas necessárias para prevenir e coibir a prática do assédio moral, conforme definido na presente Lei Complementar, adotando, dentre outras, as seguintes medidas:
  • I - o planejamento e a organização do trabalho levarão em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
  • II - ao servidor será sempre assegurada a oportunidade de contato com o superior hierárquico e outros servidores, como forma de otimizar os resultados do trabalho desenvolvido pelo grupo a que está vinculado;
  • III - o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, promovendo variação quantitativa e qualitativa das atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
  • IV - serão asseguradas condições favoráveis ao desenvolvimento educacional, funcional e profissional do servidor;
  • V - serão promovidas campanhas educativas que visem informar os servidores sobre as características do assédio moral no serviço público, como também os canais de denúncia postos à sua disposição;
  • VI - criação de comissão permanente que promova ações de conscientização sobre os malefícios e características do assédio moral, encorajando as vítimas a denunciar eventuais abusos, servindo, ainda, de canal de divulgação e acolhimento de sugestões apresentadas pelos servidores com a finalidade de inibir esta prática.
  Art. 5º Fica instituída, a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, a ocorrer, anualmente, no período de 10 a 14 de setembro, durante a qual serão realizados eventos institucionais, seminários, palestras, ciclos de debates, simpósios, entre outros, buscando compartilhar ações de prevenção e combate ao assédio moral entre todos os Poderes e unidades  autônomas da Administração Pública.
  • Parágrafo único. Os eventos deverão contar com a participação de entidades representativas dos servidores públicos, organizações governamentais e não governamentais, instituições educacionais e demais setores interessados na temática
Art. 6° A prática de assédio moral será processada e punida nos termos do regime jurídico dos servidores públicos civis da Administração direta e indireta do Estado da Paraíba, excetuados aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou outra legislação especial, com as seguintes especificidades:
  • I - a escolha da pena e sua dosimetria far-se-ão considerando-se a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para a vítima e para o serviço público, como também as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais;
  • II - são circunstâncias que sempre agravam a pena:
    • a) a superioridade hierárquica do agente;
    • b) o ato praticado em público;
    • c) a reincidência;
    • d) a prática contra usuário do serviço público ou contra pessoa mantida sob a guarda de instituição estadual.
  • III – quando se tratar-se de comportamento de reduzida gravidade, será o servidor necessariamente advertido por escrito;
  • IV - a ação disciplinar prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses;
  • V - quando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer
    • a) a remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;
    • b) a remoção definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo.
  • VI – quando a vítima estiver sob a guarda da instituição estadual, terá direito, se requerer, à remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo.
  • Parágrafo único. A existência de procedimento administrativo que apure a prática de assédio moral não exime o agente de responder pelo crime de abuso de autoridade ou outros previstos em Lei.
Art. 7° O procedimento administrativo instaurado nos termos do art. 4° será iniciado por provocação da parte ofendida ou por qualquer autoridade que tenha conhecimento da infração funcional. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Revoga-se a Lei Complementar n° 63, de 9 de julho de 2004, e as disposições em contrário. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 20 de janeiro de 2015. Diário Oficial

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