PCCR dos Servidores Técnicos Administrativos : LEI Nº 8.442, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

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LEI Nº 8.442, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Pessoal Técnico-Administrativo da Universidade Estadual da Paraíba e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído o Quadro de Pessoal Técnico Administrativo da Universidade Estadual da Paraíba – UEPB, de acordo com o disposto no art. 208 da Constituição do Estado da Paraíba e na legislação pertinente.

§ 1º O Quadro de que trata este artigo promove a reestruturação de cargos, carreira e remuneração do Pessoal Técnico-Administrativo da Universidade Estadual da Paraíba – UEPB, dispondo sobre qualificação, habilitação e incentivo, observados os dispositivos legais relacionados à matéria.

§ 2º A carreira do Pessoal Técnico-Administrativo passa a ser de Cargo Único, denominado Técnico-Administrativo Universitário, composto de funções singulares e multiocupacionais agregadas, dispostas em ordem crescente de classes constituídas de níveis de classes que determinam a linha de desenvolvimento profissional no cargo.

§ 3º As funções, com as respectivas quantidades, a que se refere este artigo são as constantes no Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO II
Da Conceituação

Art. 2º Para os fins deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, serão adotados os conceitos a seguir relacionados:

  1. Cargo: unidade básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, composto por atividades com grau de complexidade e responsabilidade variável conforme sua classificação, com denominação própria e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
  2. Classes: agrupamento de funções dentro do cargo único de Técnico-Administrativo Universitário, observados os requisitos intelectuais e de saúde exigidos para o ingresso;
  3. Funções: atividades desenvolvidas dentro de uma mesma Classe
  4. Níveis: subdivisão das classes, considerando as atribuições das funções, a complexidade para o exercício e o grau de instrução necessária ao seu desempenho, conforme sua descrição e análise;
  5. Referências: variáveis que estabelecem o valor do vencimento com variação em ordem crescente e vertical, conforme Tabela Única do Anexo I desta Lei; 
  6. Carreira: movimentação funcional ascendente do Servidor Técnico-Administrativo da UEPB através do cargo, horizontalmente, mediante comprovação de tempo de efetivo exercício, grau de instrução e avaliação de desempenho;
  7. Progressão Vertical: passagem do servidor estável e em efetivo exercício, de uma referência salarial para outra de maior valor na mesma função, na mesma classe e mesmo nível, por tempo de serviço e capacitação profissional;
  8. Tabela Única de Vencimentos: identificadora dos valores pagos a título de vencimento, estruturada em classes, níveis e referências, estas em número suficiente para definir a posição de cada servidor, obedecidas as regras deste Plano, conforme configuração anexa e integrante desta Lei;
  9. Provimento: ato de nomeação de uma pessoa para exercer um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura;
  10. Vencimento: retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível fixado em lei;
  11. Remuneração: vencimento, acrescido das vantagens financeiras regulamentadas;
  12. Servidor Efetivo: pessoa legalmente investida no cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
  13. Período Probatório: período de apuração dos requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo para o qual foi nomeado, de acordo com as normas constitucionais vigentes
  14. Servidor Estável: servidor efetivo aprovado no Período Probatório;
  15. Capacitação Profissional: processo didático-pedagógico realizado em Instituições de Ensino, por iniciativa da UEPB ou dos próprios servidores, visando a uma qualificação profissional;
  16. Aproveitamento: alocação de servidor ocupante de cargo extinto ou declarado desnecessário em outro cargo,  conforme  o  disposto  no  Art.  28  da  Lei  Complementar  nº  58/2003.

CAPÍTULO III
Do Corpo Técnico-Administrativo

 Art.  3º    A  estrutura  básica  do  Corpo  Técnico-Administrativo,  para  efeito  deste Plano,  é  constituída  de  cargo  único,  classes,  níveis  e  referências,  cuja  descrição  e  análise  estão enunciadas  nos  anexos  que  são  parte  integrante  desta  Lei.

Art. 4º  A Classe A compreende os Níveis I, II, III, IV e V, tendo como requisitos para  a  investidura  e  exercício  nas  funções,  a  escolaridade  mínima  de  Ensino  Fundamental  Incompleto  (Fundamental  Menor)  e  as  exigências  definidas  na  descrição  e  na  análise  de  cada  função correspondente.

 Parágrafo  único.    As  funções  compreendidas  na  Classe  A  são  as  seguintes:

  1. Auxiliar de Limpeza – CBO: 5142-10;
  2. Auxiliar  de  Cozinheiro  –  CBO:  5132-05;
  3. Jardineiro  6220-10  –  CBO:  6220-10;
  4. Agente  de  Portaria  –  CBO:  5174-10;
  5. Auxiliar  de  Pedreiro  –  CBO:  7170-20;
  6. Ajudante  de  Eletricista  –  CBO:  7156-15;
  7. Pintor  de  Paredes  –  CBO:  7166-10;
  8. Encanador  –  CBO:  7241-10;
  9. Operador  de  Máquinas  Agrícolas  –  CBO:  6410-10; (Alterado pela lei 8700/2008)
  10. Auxiliar  Administrativo  –  CBO:  3341-05;
  11. Auxiliar  Técnico  –  CBO:  3341-10;
  12. Vigilante  –  CBO:  5173-30;
  13. Auxiliar  de  Biblioteca  –  CBO:  3711-05; (Alterado pela lei 8700/2008)
  14. Eletricista  –  CBO:  95110-5;
  15. Pedreiro  –  CBO:  7152-10;
  16. Motorista  –  CBO:  7823-05; (Alterado pela lei 8700/2008)
  17. Marceneiro  –  CBO:  715505;
  18. Carpinteiro  –  CBO:  7155-05;
  19. Impressor  Gráfico  –  CBO:  7662-05;
  20. Mestre  de  Obras  –  CBO:  7102-05;
  21. Operador  de  Centro  Telefônico  –  CBO:  4222-05;
  22. Operador  de  Máquina  Reprográfica  –  CBO:  4151-30;
  23. Auxiliar  de  Laboratório  de  Análises  Clínicas  –  CBO:  5152-15;
  24. Auxiliar  de  Laboratório  de  Análises  Físico-Químicas  –  CBO:  8181-10;
  25. Auxiliar  de  Laboratório  de  Imunobiológicos  –  CBO:  5152-20;
  26. Auxiliar  de  Laboratório  de  Fotografia  –  CBO:  7664-05

 Art.  5º    A  Classe  B  compreende  os  Níveis  I,  II  e  III,  tendo  como  requisitos,  para a  investidura  e  exercício  nas  funções,  a  escolaridade  mínima  de  Ensino  Médio  completo  e  as exigências  definidas  na  descrição  e  análise  de  cada  função  correspondente.  

  Parágrafo  único.    As  funções  compreendidas  na  Classe  B  são  as  seguintes: 

  1. Almoxarife – CBO: 4141-05;
  2. Arquivista de Documentos – CBO: 4151-05;
  3. Assistente  Administrativo  –  CBO:  4110-10;
  4. Assistente  Técnico  –  CBO:  4110-05;
  5. Agente  de  Segurança  –  CBO:  5173-10;
  6. Atendente  de  Consultório  Odontológico  –  CBO:  3224-15;
  7. Desenhista  Projetista  –  CBO:  3185-10;
  8. Técnico  em  Informática  –  CBO:  3171-10
  9. Técnico  de  Contabilidade  –  CBO:  3511-05;
  10. Técnico  de  Museologia  –  CBO:  3712-10;
  11. Técnico  de  Prótese  Dentária  –  CBO:  3224-10;
  12. Técnico  de  Radiologia  –  CBO:  3241-15;
  13. Técnico  de  Segurança  do  Trabalho  –  CBO:  3516-05;
  14.  Técnico  de  Laboratório  –  CBO:  3242-10;
  15. Técnico  em  Secretariado  –  CBO:  3515-05;
  16. Técnico  em  Estúdio  e  Multimídia  –  CBO:  3732-05;
  17. Técnico  em  Agropecuária  –  CBO:  3111-05;
  18. Técnico  de  Enfermagem  –  CBO:  3222-05
  19. Auxiliar de Biblioteca  CBO: 3711-05;(Alterado pela lei 8700/2008)
  20. Operador  de  Máquinas  Agrícolas  –  CBO:  6410-10; (Alterado pela lei 8700/2008)
  21. Motorista -CBO: 7823-05.(Alterado pela lei 8700/2008)

 Art.  6º    A  Classe  C  compreende  o  Nível  Único,  tendo  como  requisitos,  para  a investidura  e  exercício  nas  funções,  a  escolaridade  mínima  de  Ensino  Superior  completo  e  as exigências  definidas  na  descrição  e  análise  de  cada  função  correspondente. 

Parágrafo único. As funções compreendidas na Classe C são as seguintes:

  1. Administrador – CBO: 2521-05;
  2. Advogado  –  CBO:  2410-05;
  3. Analista  de  Sistemas  – CBO: 2124-05;
  4. Arquiteto  –  CBO:  2141-05;
  5. Assistente  Social  –  CBO:  2516-05;
  6. Arquivista  –  CBO:  2613-05;
  7. Bibliotecário  –  CBO:  2612-05;
  8. Contador  –  CBO:  2522-10;
  9. Designer  Promocional  –  CBO:  2624-10;
  10. Economista  –  CBO:  2512-25;
  11. Engenheiro  Civil  –  CBO:  2142-05
  12. Engenheiro  Eletricista  –  CBO:  2143-05;
  13. Jornalista  –  CBO:  2611-25;
  14. Museólogo  –  CBO:  2613-10;
  15. Nutricionista  –  CBO:  2237-10;
  16. Pedagogo  –  CBO:  2394-15;
  17. Psicólogo  Ocupacional  –  CBO:  2515-40;
  18. Secretária  Executiva  –  CBO:  2523-05;
  19. Fisioterapeuta  –  CBO:  2236-05;
  20. Farmacêutico  –  CBO:  2234-05;
  21. Biólogo  –  CBO:  2211-0

CAPÍTULO  IV
Do  Ingresso  e  da  Movimentação  

Art. 7º   O provimento do cargo de Técnico-Administrativo Universitário da Universidade Estadual da Paraíba far-se-á, exclusivamente, através de concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a existência de vaga, o registro profissional regular no órgão de classe para as funções regulamentadas por lei e outros requisitos previstos nas descrições e análises das funções, contemplados no edital de regulamentação do concurso público  

Art.  8º O  servidor  poderá  ser  lotado  ou  transferido,  a  pedido  ou  por  decisão  da Reitoria,  para  qualquer  unidade  dos  Campus  da  UEPB.

Art.  9º O período  probatório  é  de  03  (três)  anos  de  efetivo  exercício  no  cargo.

§1º O  processo  de  avaliação  do  Período  Probatório  do  Servidor  Técnico-Administrativo  da  UEPB  será  normatizado  posteriormente  através  de  Resolução  do  Conselho Universitário – CONSUNI.

§2º O  Servidor  será  considerado  estável  após  aprovação  no  Período  Probatório.

§3º O  Servidor  em  Estágio  Probatório  não  poderá  mudar  de  função,  nível  de classe ou  referência  salarial(alterado pela lei 8.700 /08) (revogado pela lei 9.240/10)

CAPÍTULO V
Do Regime de Trabalho

Art. 10. Ressalvados os casos em que a legislação específica estabeleça jornada diferenciada, os Regimes de Trabalho do Servidor Técnico-Administrativo da UEPB obedecerão à seguinte disposição:

§ 1º Regime T-20: vinte horas semanais, em um turno de quatro horas diárias, com vencimentos dispostos na tabela do Anexo II, integrante deste Plano.

§ 2º Regime T-30: trinta horas semanais, em turno ininterrupto de seis horas diárias, com vencimentos dispostos na tabela do Anexo II, integrante deste Plano.

§ 3º Regime T-40: quarenta horas semanais, em dois turnos de quatro horas diárias cada turno, com vencimentos dispostos na tabela do Anexo II, integrante deste Plano.

§ 4º Regime de Plantão: destinado aos servidores de atividades de segurança, de proteção à saúde e de condução de veículos, dependendo da necessidade da instituição e da anuência do servidor, sob a compensação de 06 horas de trabalho por 18 horas de descanso ou 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, observando-se os limites de vencimentos e a carga horária dos demais regimes, respectivamente.  

CAPÍTULO VI
Da Progressão e Promoção Funcional

Art. 11. A progressão funcional do Servidor Técnico-Administrativo da UEPB ocorrerá por tempo de serviço, com Avaliação de Desempenho), grau de instrução e qualificação (cursos de qualificação ou aperfeiçoamento), através da passagem de um nível de referência salarial para um outro maior (progressão vertical) ou através da passagem de um nível de classe para um outro maior, dentro da mesma classe (progressão horizontal).

§ 1º Por tempo de efetivo exercício na UEPB, o Servidor Técnico-Administrativo receberá, após aplicação de Processo de Avaliação de Desempenho (PAD), mais uma referência salarial a cada período de quatro anos dois anos, no nível de classe em que se encontrar, considerando o mês de admissão para inclusão das referências.  (modificiado pela lei 10.326/14)

§ 2º O Processo de Avaliação de Desempenho (PAD) de que trata o § 1º deste Artigo ocorrerá anualmente, no mês de aniversário de ingresso na UEPB, nos 03 (três) últimos anos de cada quadriênio, e será normatizado posteriormente, através de Resolução do CONSUNI.  (modificado pela lei 10.326/14)

§ 3º Com o grau de Ensino Fundamental completo (Fundamental Maior), o servidor da Classe A ascenderá do nível I para o nível II da classe; com o grau de Ensino Médio completo, ascenderá do nível II para o nível III da classe; com o grau de Ensino Técnico ou PósMédio, ascenderá do nível III para o nível IV da classe, e, com o grau Superior (inclusive Graduação), ascenderá do nível IV para o nível V da classe.

§ 4º Com o grau de Ensino Técnico ou Pós-Médio, o servidor da Classe B ascenderá do nível I para o nível II da classe, e, com o grau de Ensino Superior (Tecnólogo ou Graduação), ascenderá do nível II para o nível III da classe.

§ 5º Por titulação de pós-graduação, o servidor, nas Classes A, B e C, receberá uma gratificação para curso de especialização na área de sua função, bem como para curso de especialização fora da área de sua função, conforme definido no Anexo desta Lei. O servidor, na classe C, receberá, ainda, uma gratificação para curso de mestrado e outra para curso de doutorado, não cumulativamente.

§ 5º Por titulação de pós-graduação, o servidor das classes A, B e C fará jus a partir de janeiro de 2015 à percepção de gratificações nos índices definidos na tabela de incentivo a qualificação no anexo I desta lei (modificado  pela Lei 10.326/14).

§ 6º As gratificações por titulação serão concedidas uma única vez para cada título aos servidores em efetivo exercício de suas atividades funcionais.

§ 7º As progressões definidas nos §§ 3º e 4º deste artigo não interrompem a contagem do tempo de serviço para esta modalidade de progressão.

§ 8º O servidor concursado e nomeado após a aprovação deste Plano só poderá progredir após o período probatório. Efetivando-se no cargo, será considerado, para efeito de progressão por antigüidade, o tempo a partir da admissão.

§ 8º O servidor que , pela regra descrita na redação anterior do § 1º do art. 11, restar menos de dois anos para progressão vertical (3º e 4º ano do PAD), permanecerá com a data de progressão prevista anteriormente e, a partir desta progressão  será enquadrado nesta regra; o servidor que, pela regra anterior, restar dois ou mais anos para progressão vertical será enquadrado na nova regra a partir de 2016 (modificado pela lei 10.326/14).

Art. 12. O provimento para as Classes A, B e C somente ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

CAPÍTULO VII
Da Remuneração

Art. 13. A remuneração dos Servidores Técnico- Administrativos da UEPB é composta de vencimento e vantagens, garantida sua irredutibilidade.

Art. 14. Os ocupantes de Cargos Comissionados, definidos no Estatuto da UEPB, serão remunerados com gratificação definida em legislação própria, enquanto permanecerem na função.

CAPÍTULO VIII
Da Capacitação

Art. 15. Ao servidor, será concedido afastamento, total ou parcial, para realizar cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou para exercer atividades sindicais ou cargos de confiança em outros órgãos das esferas municipal, estadual ou federal, sem prejuízo da contagem do tempo efetivo de serviço, aplicando-se, no caso de cessão, o art. 90 da Lei Complementar nº 58/03.

Art. 16. O Servidor Técnico-Administrativo receberá mais uma referência salarial por curso de capacitação diretamente relacionado às suas atividades funcionais, previstos no Plano Plurianual de Capacitação de Servidores e aprovados previamente pela Comissão Permanente do Pessoal Técnico-Administrativo (CPPTA), com base no interesse institucional e na efetiva utilização dos conhecimentos adquiridos para a melhoria do exercício da função.

§ 1º A carga horária dos cursos de capacitação de que trata o caput deste artigo deverá ser de, no mínimo, 30 horas para as Classes A e B, 60 horas para a Classe C e 90 horas para a Classe D, tornando-se ineficazes as horas excedentes dos cursos para a aquisição de nova referência nessa modalidade. 

§ 1º A carga horária dos cursos de capacitação de que trata o caput deste artigo deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) horas para Classe A, 60 (sessenta) horas para Classe B e 90 (noventa) horas para a Classe C, tornando-se ineficazes as horas excedentes dos cursos para a aquisição de nova referência nessa modalidade .( modificado pela lei 8.700)

§ 2º O Servidor Técnico-Administrativo poderá realizar cursos de capacitação previstos no Plano Plurianual de Servidores e recomendados pela CPPTA, para efeito de solicitação de referências salariais, a cada 5 (cinco) anos de exercício efetivo da função, podendo, entretanto, concluí-lo antes de decorrido este período, até 1 (um) ano antes, e apresentar os certificados na época oportuna.

§ 3º Havendo coincidência de ano de aquisição de referências salariais por tempo de serviço e por curso de capacitação, prevalecerá a referência adquirida por tempo de serviço.

§ 4º O Servidor Técnico-Administrativo já efetivo antes da aprovação deste Plano, reenquadrado, poderá apresentar certificado de curso de capacitação na área de atuação de suas atividades funcionais realizado até 5 (cinco) anos anteriores à sua aprovação ou realizá-lo durante o decurso dos 5 (cinco) primeiros anos de sua vigência e, a partir daí, realizá-los a cada 5 (cinco) anos, como os demais servidores.

§ 5º A Universidade deverá oferecer, sistematicamente, programas de capacitação para os Servidores Técnico-Administrativos e/ou facilitar a sua realização, quando oferecidos por outras instituições, salvaguardados os interesses explicitados no caput deste artigo.

Art. 17. O Servidor Técnico-Administrativo terá direito a se inscrever nos cursos, de qualquer natureza, promovidos pela UEPB ou por ela abrigados, como também realizálos gratuitamente, para tanto deverá garantir a vaga em tempo hábil ou se submeter à seleção prévia, quando for o caso

CAPÍTULO IX
Das Licenças, da Disciplina e da Dispensa

Art. 18. As licenças a que faz jus o servidor da UEPB e a disciplina a que está submetido serão regidas pela Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 19. A exoneração de servidor se dará por pedido do próprio servidor ou por justa causa, mediante Inquérito Administrativo, assegurados o amplo direito de defesa e o contraditório.

CAPÍTULO X
Da Comissão Permanente do Pessoal Técnico-Administrativo – CPPTA

Art. 20. Será reformulada a Comissão Permanente do Pessoal Técnico-Administrativo (CPPTA), através de aprovação pelo CONSUNI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente Lei, com base em proposta apresentada pela Reitoria.

CAPÍTULO XI
Da Aposentadoria

Art. 21. A aposentadoria para os servidores da UEPB ocorrerá mediante requerimento ou compulsoriamente, observada a legislação geral e específica pertinente.

Art. 22. Os servidores aposentados detentores do direito constitucional da paridade gozarão dos mesmos direitos dos servidores da ativa, sendo devidamente alcançados pelos efeitos deste Plano, no que couber.

Art 22. Aos Técnico-administrativos inativos da UEPB, até a data da implantação deste Plano, remunerados conforme a carreira em extinção, detentores do direito constitucional da paridade, será assegurado o pagamento dos respectivos proventos na última referência do nível da Classe correspondente à sua titulação, conforme estabelecido nesta Lei, observado o regime de trabalho ao tempo de sua aposentadoria, em consonância com a Tabela de Remuneração instituída por esta Lei.

Parágrafo único. O benefício de que o caput deste artigo será extensível a todos os servidores técnico - administrativos que se aposentarem após o reenquadramento (modificado pela lei 8.700/2008).

CAPÍTULO XII
do reenquadramento

Art. 23. Será criada e regulamentada, pelo CONSUNI, Comissão de Reenquadramento, composta de dois Servidores Técnico-Administrativos indicados por seus pares, dois representantes da administração superior da Universidade e um membro convidado de outra Instituição Publica de Ensino Superior, para mandato de dois meses, prorrogável por igual período, cuja presidência será exercida pelo membro escolhido por seus pares para cada período, executando primordialmente:

  1. levantamento e publicação das vagas de funções existentes, preenchidas ou não, do cargo único do pessoal técnico-administrativo, a partir da aprovação do novo Plano;
  2. reenquadramento de ofício, no prazo de 60 dias da publicação da nova estrutura do Plano dos Servidores Técnico-Administrativos dos ocupantes dos cargos da estrutura anterior para a nova configuração, respeitando-se o número de referências por antigüidade já conquistadas pelo servidor, a compatibilidade com as condições funcionais da nova função e a titulação possuída, quando for o caso.

 § 1º Durante o processo de reenquadramento dos antigos detentores de cargos do Plano anterior, a Comissão adotará os seguintes procedimentos metodológicos:

  1.  enquadrará os servidores às suas novas funções, de acordo com o quadro de correlação dos cargos da carreira anterior com o novo Plano (Anexo II), no nível I de cada classe;
  2. progressão horizontal do servidor para o nível da classe de acordo com o grau de escolaridade apresentado (Anexo I);
  3. progressão vertical do servidor por adição de referências salariais por tempo de serviço na UEPB, considerando-se, para efeito de cálculo, o número de anos de efetivo serviço na Universidade dividido por 04 (quatro), menos a fração resultante, que será contada para o cálculo da referência seguinte;
  4. progressão vertical do servidor por adição de referência por capacitação eventualmente obtida através de curso de atualização ou aperfeiçoamento realizado nos últimos 05 (cinco) anos.

§ 2º Para análise, a Comissão de que trata o caput deste artigo deverá considerar os seguintes parâmetros do servidor:

  1. possuir os requisitos exigidos pela nova função na data de implantação das funções da nova estrutura;
  2. estar desenvolvendo atividades inerentes à função pretendida, no mínimo, há 03 (três) anos na condição de servidor estável, mediante comprovação inequívoca, até a data da publicação da resolução de aprovação deste Plano, exceto para a função de Agente de Segurança, em que só serão reenquadrados, posteriormente, os vigilantes que possuam certificado de conclusão do Ensino Médio ou Superior, após realização de curso de nível técnico na área de segurança de, no mínimo, 200 horas/aula.

Art 23. Será criada e regulamentada, pelo CONSUNI, Comissão de Reenquadramento, composta de dois Servidores Técnico - Administrativos indicados por seus pares,  dois representantes da Administração superior da Universidade e um membro convidado de outra Instituição Pública de Ensino Superior, para mandato de dois meses, prorrogável por igual período, cuja presidência será exercida pelo membro escolhido por seus pares para cada período, executando primordialmente:

  1. levantamento e publicação das vagas de funções existentes, preenchidas ou não, do cargo único do pessoal técnico-administrativo, a partir da aprovação do novo Plano;
  2. reenquadramento de ofício, no prazo de 60 dias da publicação da nova estrutura do Plano dos Servidores Técnico-Administrativos dos ocupantes dos cargos da estrutura anterior para a nova configuração, respeitando-se o número de referências por antigüidade já conquistadas pelo servidor, a compatibilidade com as condições funcionais da nova função e a titulação possuída, quando for o caso;
  3. os ocupantes de cargos da estrutura do plano anterior, para cujo exercício não se exigia o mesmo grau de escolaridade para função equivalente no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração serão reenquadrados na nova função equivalente, desde que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, após a publicação desta lei, apresentem certificado de conclusão do grau de escolaridade exigido

 § 1º Durante o processo de reenquadramento dos antigos detentores de cargos do Plano anterior, a Comissão adotará os seguintes procedimentos metodológicos:

  1. enquadrará os servidores às suas novas funções, de acordo com o quadro de correlação dos cargos da carreira anterior com o novo Plano (Anexo II), no nível I de cada classe;
  2. progressão horizontal do servidor para o nível da classe de acordo com o grau de escolaridade apresentado (Anexo I);
  3. progressão vertical do servidor por adição de referências salariais por tempo de serviço na UEPB, considerando-se, para efeito de cálculo, o número de anos de efetivo serviço na Universidade dividido por 04 (quatro), menos a fração resultante, que será contada para o cálculo da referência seguinte;
  4. progressão vertical do servidor por adição de referência por capacitação eventualmente obtida através de curso de atualização ou aperfeiçoamento realizado nos últimos 05 (cinco) anos.

§ 2º Para análise, a Comissão de que trata o caput deste artigo deverá considerar os seguintes parâmetros do servidor:

  1. possuir os requisitos exigidos pela nova função na data de implantação das funções da nova estrutura;   
  2. estar desenvolvendo atividades inerentes à função pretendida, no mínimo, há 03 (três) anos na condição de servidor estável, mediante comprovação inequívoca, até a data da publicação da resolução de aprovação deste Plano.

§3º Excetua-se, da disposições anteriores, a função de Agente de Segurança, em que só serão reenquadrados posteriormente os vigilantes que possuem certificado de conclusão do Ensino Médio ou Superior, após a realização de curso de capacitação, na área de segurança de, no mínimo, 160 horas/aula em instituição devidamente habilitada nos termos do que dispõe a legislação pertinente (Modificado pela Lei 8.700/08)

Art. 24. O servidor poderá contestar administrativamente o reenquadramento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do seu primeiro pagamento após o novo Plano.

Art. 25. A Universidade garantirá a estrutura necessária para o funcionamento da Comissão e deverá receber relatório bimensal.

CAPÍTULO XIII Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 26. Os servidores da UEPB ocupantes de cargos de provimento em comissão, além daqueles postos à sua disposição serão remunerados na forma da legislação específica.

Art. 27. Os temas abrangentes e omissos neste Plano de Cargo, Carreira e Remuneração serão disciplinados pelo Estatuto e Regimento da UEPB, Regime Jurídico do Servidor Público da Paraíba ou deliberados pelo Conselho Universitário da UEPB.

Art. 28. Com a aprovação desta nova estrutura, fica transformada a nomenclatura de grupos de níveis em classes e subgrupos em níveis, com referências em quantidade necessária para definir o valor do vencimento estabelecido pelas regras deste Plano, respeitando-se o limite constitucional.

Art. 29. Para as novas investiduras, como também para os possíveis aproveitamentos de servidores da estrutura anterior, ficam criadas as funções em suas respectivas classes e níveis, conforme os artigos 4º, 5º e 6º deste Plano, com as quantidades definidas no Anexo II.

Art. 30. Serão extintos imediatamente do quadro funcional da UEPB os cargos da estrutura anterior, aproveitando-se os servidores neles nomeados para outras funções de atividade, grau de instrução e complexidade compatíveis com as exigências contidas na descrição e análise de cada função da nova estrutura de cargo único.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

ANEXOS

(em breve)

LEGISLAÇÃO RELACIONADA:

  • Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
  • 8.700 - Modifica o enquadramento dos cargos de Operador de Máquinas Agrícolas; Auxiliar de biblioteca e motorista das classes A para B.
  • 9.240 - Desimpede a progressão dentro do estágio probatório
  • 10.279- Autoriza a implantação de Auxílio Alimentação e atualiza a tabela do PCCR
  • 10326 - Reduz o tempo de progressão por tempo de serviço de 4 para dois anos.
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