Estatuto do SINTESPB

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CAPÍTULO 1
DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art 1º O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA, doravante denominado SINTESPB, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA, doravante denominado SINTESPB, fundado em 12 de setembro de 1989, como pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada, tem as seguintes características:

  1. Entidade com Sede Jurídica e Administrativa em João Pessoa, com Jurisdição em todo o Estado da Paraíba ( Água Branca, Aguiar, Alagoa Grande, Alagoa Nova, Alagoinha, Alcantil, Algodão de Jandaíra, Alhandra, Amparo, Aparecida, Araçagi, Arara, Araruna, Areia, Areia de Baraúnas, Areial, Aroeiras, Assunção, Baía da Traição, Bananeiras, Baraúna, Barra de Santa Rosa, Barra de Santana, Barra de São Miguel, Bayeux, Belém, Belém do Brejo do Cruz, Bernardino Batista, Boa Ventura, Boa Vista, Bom Jesus, Bom Sucesso, Bonito de Santa Fé, Boqueirão, Borborema, Brejo do Cruz, Brejo dos Santos, Caaporã, Cabaceiras, Cabedelo, Cachoeira dos Índios, Cacimba de Areia, Cacimba de Dentro, Cacimbas, Caiçara, Cajazeiras, Cajazeirinhas, Caldas Brandão, Camalaú, Campina Grande, Capim, Caraúbas, Carrapateira, Casserengue, Catingueira, Catolé do Rocha, Caturité, Conceição, Condado, Conde, Congo, Coremas, Coxixola, Cruz do Espírito Santo, Cubati, Cuité, Cuité de Mamanguape, Cuitegi, Curral de Cima, Curral Velho, Damião, Desterro, Diamante, Dona Inês, Duas Estradas, Emas, Esperança, Fagundes, Frei Martinho, Gado Bravo, Guarabira, Gurinhém, Gurjão, Ibiara, Igaracy, Imaculada, Ingá, Itabaiana, Itaporanga, Itapororoca, Itatuba, Jacaraú, Jericó, João Pessoa, Joca Claudino (ex-Santarém), Juarez Távora, Juazeirinho, Junco do Seridó, Juripiranga, Juru, Lagoa, Lagoa de Dentro, Lagoa Seca, Lastro, Livramento, Logradouro, Lucena, Mãe d'Água, Malta, Mamanguape, Manaíra, Marcação, Mari, Marizópolis, Massaranduba, Mataraca, Matinhas, Mato Grosso, Matureia, Mogeiro, Montadas, Monte Horebe, Monteiro, Mulungu, Natuba, Nazarezinho, Nova Floresta, Nova Olinda, Nova Palmeira, Olho d'Água, Olivedos, Ouro Velho, Parari, Passagem, Patos, Paulista, Pedra Branca, Pedra Lavrada, Pedras de Fogo, Pedro Régis, Piancó, Picuí, Pilar, Pilões, Pilõezinhos, Pirpirituba, Pitimbu, Pocinhos, Poço Dantas, Poço de José de Moura, Pombal, Prata, Princesa Isabel, Puxinanã, Queimadas, Quixaba, Remígio, Riachão, Riachão do Bacamarte, Riachão do Poço, Riacho de Santo Antônio, Riacho dos Cavalos, Rio Tinto, Salgadinho, Salgado de São Félix, Santa Cecília, Santa Cruz, Santa Helena, Santa Inês, Santa Luzia, Santa Rita, Santa Terezinha, Santana de Mangueira, Santana dos Garrotes, Santo André, São Bentinho, São Bento, São Domingos, São Domingos do Cariri, São Francisco, São João do Cariri, São João do Rio do Peixe, São João do Tigre, São José da Lagoa Tapada, São José de Caiana, São José de Espinharas, São José de Piranhas, São José de Princesa, São José do Bonfim, São José do Brejo do Cruz, São José do Sabugi, São José dos Cordeiros, São José dos Ramos, São Mamede, São Miguel de Taipu, São Sebastião de Lagoa de Roça, São Sebastião do Umbuzeiro, São Vicente do Seridó, Sapé, Serra Branca, Serra da Raiz, Serra Grande, Serra Redonda, Serraria, Sertãozinho, Sobrado, Solânea, Soledade, Sossêgo, Sousa, Sumé, Tacima, Taperoá, Tavares, Teixeira, Tenório, Triunfo, Uiraúna, Umbuzeiro, Várzea, Vieirópolis, Vista Serrana, Zabelê);
  2. Entidade de defesa e representação legal e administrativa dos servidores técnicoadministrativos das Instituições de Ensino Superior Públicas da Paraíba e entes públicos de direito privado vinculados às Instituições de Ensino Superior (TES) públicas.

Art. 2º - O SINTESPB tem por princípios e objetivos:

  1. a organização sindical de caráter classista, autônoma e democrática cujos fundamentos são o compromisso com a defesa dos interesses imediatos e históricos dos servidores técnico-administrativos das Instituições de Ensino Superior — IES públicas, na luta por melhores condições de vida e trabalho;
  2. defender a educação enquanto um bem público e uma política educacional que atenda às necessidades populares, o direito ao ensino público, gratuito, democrático, laico e de qualidade para todos;
  3. representar e substituir perante autoridades administrativas e judiciárias os interesses individuais e coletivos dos seus sindicalizados;
  4. celebrar convênios, convenções, contratos e acordos coletivos;
  5. defender a autonomia sindical;
  6. defender e praticar a solidariedade entre os povos para a concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
  7. lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social, pelos direitos fundamentais, pelo fim de toda e qualquer forma de discriminação, opressão e exploração do ser humano;
  8. filiar-se a outras organizações de caráter sindical de grau superior, no território nacional ou fora dele, desde que aprovado no Congresso Estadual do SINTESPB;
  9. promover a organização da categoria profissional por local de trabalho.
  10. Demandar judicial ou administrativamente ações individuais ou coletivas

Capítulo II
DOS ORGANISMOS DE DECISÃO

Art. 3º - São organismos integrantes da Estrutura do SINTESPB:

  1. Em nível Estadual
    1. CONGRESSO ESTADUAL DO SINTESPB — CONSINTESPB;
    2. DIRETORIA EXECUTIVA ESTADUAL - DEE
    3. CONSELHO FISCAL — CF
  2. Em nível local
    1. As assembleias locais - AL
    2. As secretarias sindicais adjuntas -SSA

SEÇÃO I
DO CONGRESSO ESTADUAL DO SINTESPB:

Art. 4º - O Congresso Estadual é o organismo máximo de deliberação do SINTESPB é constituído por delegados eleitos por seus pares em cada local de trabalho e realizar-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez em cada gestão e extraordinariamente quando necessário, cuja abertura será presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva.

§ 1º- A convocação ordinária do Congresso deverá ser realizada com antecedência mínima de 2(dois) meses, constando obrigatoriamente a pauta do Congresso, por iniciativa da Direção Executiva Estadual ou do próprio Congresso.

§ 2º- A convocação extraordinária do Congresso deverá ser realizada com antecedência mínima de um mês, constando obrigatoriamente a pauta do Congresso, nas seguintes condições:

  1. Por iniciativa do próprio Congresso;
  2. Pela Direção Executiva Estadual;
  3. Por um abaixo assinado de no mínimo 10% (dez por cento) dos sindicalizados.

§3º - Em caso de modificação estatutária, a proposta deverá ser anexada à convocatória do Congresso.

§4º - O Congresso do SINTESPB só poderá ser aberto com a presença de, no mínimo, 50% mais um (cinquenta por cento mais um) dos delegados eleitos nos locais de trabalho.

§5º - A homologação das inscrições de chapas por parte da comissão eleitoral deverá ocorrer até cinco dias úteis das eleições de delegados ao Congresso Estadual.

§6º - No caso de proposta de dissolução do SINTESPB, o Congresso deverá ser convocado com antecedência mínima de cinco meses, constando, obrigatoriamente, na convocação, a exposição dos motivos que justificam a proposta. Neste caso, a proposta só poderá ser aprovada por, no mínimo, setenta e cinco por cento dos delegados credenciados.

Art. 5º - Compete ao Congresso Estadual:

  1. Aprovar, reformular ou substituir o Estatuto do Sindicato quando estes pontos constarem da pauta de convocação
  2. Eleger a mesa diretora e seus participantes
  3. Discutir e deliberar sobre temas gerais e específicos de interesse dos trabalhadores.
  4. Decidir pela filiação ou desfiliação às entidades sindicais em nível nacional e internacional.
  5. Decidir, em última instância, sobre a exclusão de sindicalizados, ou aplicação de outras sanções, de acordo com o que dispõe este Estatuto, quando este ponto constar explicitamente da pauta de convocação do Congresso.
  6. Votar, por decisão de 2/3 (dois terços) dos delegados presentes, assuntos que não constem da ordem do dia para o qual foi convocado.
  7. Decidir, em última instância, os recursos interpostos às decisões de outros organismos do SINTESPB;
  8. Estabelecer a contribuição financeira e a política de finanças, quando este ponto constar explicitamente da pauta de convocação do Congresso, ficando a contribuição financeira dos sindicalizados da Universidade Estadual a ser definida nas suas respectivas Assembleias Gerais e posteriormente comunicadas à Direção Estadual;
  9. Apreciar e deliberar a prestação de contas aprovada pelo Conselho Fiscal;

Art. 6º — Serão admitidos como delegados ao CONSINTESPB, com direito a voz e voto os sindicalizados da categoria eleitos no local de trabalho, na forma que dispuser o regimento interno do CONSINTESPB e deste Estatuto.

§1º - Para cada 30 (trinta) sindicalizados no local de trabalho será eleito um delegado e mais um delegado para cada fração maior que 15(quinze), quando ocorrer. O local com número inferior a trinta sindicalizados se somará a outro local, conforme dispuser o regimento eleitoral.

§2º - A votação por Local de Trabalho que escolherá os delegados ao CONSINTESPB, ocorrerá da seguinte forma:

  1. Em umas fixas, no horário das 07h00 às 20h00 horas, onde houver expediente noturno e no horário das 8:00 às 17:00 horas, onde não houver expediente noturno.
  2. A eleição será por chapa completa com o preenchimento de todas as vagas;
  3. A eleição dos delegados será de forma proporcional;
  4. No caso de 02(duas) chapas, o quórum será 20%(vinte por cento);
  5. Acima de 2 chapas, o quórum será 10% (dez por cento).

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA ESTADUAL

Art 7º - A diretoria do SINTESPB, maior organismo executivo, é composta por 15 (quinze) diretores titulares e 13 (treze) adjuntos, eleita pelo voto direto e secreto dos sindicalizados em condições de votar, de acordo com o estabelecido neste Estatuto.

Parágrafo Único — O Presidente da Secretaria Sindical Adjunta terá assento nas reuniões da Diretoria Executiva com direito a voz e voto nas deliberações.

Art. 8º - O mandato dos membros da Diretoria será de 03 (três) anos e só será permitida uma reeleição para o mandato consecutivo no mesmo cargo.

§ 1º - Nas ausências e impedimentos do exercício do mandato do Presidente, assumirá a função o Vice-Presidente;

§ 2º - Para os demais Cargos da Diretoria assumirão as vacâncias os respectivos Adjuntos.

Art. 9º - São os seguintes os cargos que compõem a Diretoria Executiva Estadual, constituída por 28 membros:

  1. Presidente
  2. Vice-Presidente
  3. Secretário Geral mais o adjunto
  4. Secretário de Finanças mais o adjunto
  5. Diretoria Administrativa e Patrimonial, mais o Adjunto
  6. Diretoria para Assuntos Jurídicos mais o Adjunto
  7. Diretoria de Imprensa e Divulgação, mais o Adjunto
  8. Diretoria de Educação e Formação Sindical mais o Adjunto
  9. Diretoria do Aposentado, Pensionista e Assuntos Previdenciários, mais O Adjunto
  10. Diretoria de Arte e Cultura, mais o Adjunto
  11. Diretoria de Esportes e Lazer, mais o Adjunto
  12. Diretoria de Saúde, mais o Adjunto
  13. Diretoria de Mulheres, mais o Adjunto
  14. Diretoria de políticas sociais mais o Adjunto
  15. Gêneros, raças e etnias, mais o Adjunto.

Art. 10 - Compete a Diretoria Executiva Estadual:

  1. cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regimento
  2. cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria tomadas em todas as suas instâncias;
  3. fazer-se representar perante as autoridades administrativas e judiciárias sobre os interesses gerais da categoria;
  4. aprovar o orçamento anual elaborado pela Diretoria de Finanças;
  5. autorizar a assinatura, em nome do Sindicato, todos os papéis referentes a acordos, finanças, convênios e sentenças judiciais;
  6. autorizar a contratação e demissão de empregados do SINTESPB;
  7. autorizar a constituição de procuradores para a representação jurídica do Sindicato;
  8. deliberar sobre questões ainda não decididas pelo Congresso;
  9. propor à instância deliberativa o planejamento estratégico, o plano de Ação Anual a para o Sindicato em consonância com as decisões tomadas;
  10. realizar seminários, simpósios, encontros de base da entidade ou regionalizados sobre! assuntos de interesse dos sindicalizados;
  11. submeter trimestralmente ao Conselho Fiscal para estudos, exames e posterior aprovação, as contas da entidade;
  12. criar órgãos, departamentos e assessorias técnicas, que se façam necessárias para o desempenho das atividades da entidade;
  13. autorizar a convocação, de forma ordinária e/ou extraordinária, do Congresso da categoria, da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  14. fazer representar o SINTESPB nas negociações e dissídios coletivos, podendo delegar competência às Secretarias Sindicais Adjuntas;
  15. apresentar ao Congresso Estadual proposta de sanções a sindicalizados do SINTESPB, nos termos deste Estatuto;
  16. dar posse à Diretoria eleita para mandato consecutivo, no caso de impossibilidade a Comissão Eleitoral dará a posse;
  17. organizar o processo eleitoral, de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
  18. decidir sobre aquisição ou alienação de bens móveis duráveis ou bens imóveis do Sindicato, submetendo à homologação do Congresso Estadual, exceto quando o valor do bem móvel for inexpressivo;

Art. 11 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês na sede do SINTESPB, convocada pelo Presidente com antecedência de no mínimo 3 (três) dias.

Parágrafo Único - A Diretoria reunir-se-á extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros efetivos com antecedência mínima de 48 horas.

Art. 12. - São atribuições do(a) Presidente do Sindicato:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento da Entidade;
  2. representar o Sindicato em atividades políticas e sindicais;
  3. representar a categoria nas negociações salariais;
  4. assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais. desde que aprovadas pela Diretoria;
  5. convocar e presidir o Congresso Estadual do SINTESPB, as Assembleias e as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria;
  6. alienar, após decisão da Diretoria, bens móveis do Sindicato.
  7. alienar, após decisão da Diretoria e homologação da Assembleia Local e Congresso Estadual, bens imóveis do Sindicato.
  8. assinar, juntamente com o tesoureiro da entidade, cheques e outros títulos;
  9. autorizar pagamentos e recebimentos;
  10. ser sempre fiel às resoluções da categoria, tomadas em suas instâncias Democráticas;
  11. solicitar do Conselho Fiscal, sempre que necessário, a emissão de pareceres sobre matéria contábil e financeira da entidade; solicitar do Conselho Fiscal, sempre que necessário, a emissão de pareceres sobre matéria contábil e financeira da entidade;
  12. admitir e demitir empregados da entidade, após decisão da Diretoria do sindicato;
  13. comunicar obrigatoriamente e expressamente suas ausências por período superior a vinte e quatro horas

Art. 13 - São atribuições do(a) Vice-Presidente:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento da Entidade;
  2. substituir o Presidente nas ausências superiores a vinte e quatro horas e impedimentos, oficializados, inclusive assinar cheques e outros títulos;
  3. auxiliar o Presidente em todas as suas atividades e nas que for designado;
  4. executar todas as atribuições que lhes forem outorgadas pela Diretoria.

Art. 14 - São atribuições do(a) Secretário(a) Geral:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento da Entidade;
  2. supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da secretaria;
  3. zelar pela boa ordem e contribuir para a administração do Sindicato;
  4. apresentar à Diretoria relatório anual das atividades sindicais da entidade;
  5. manter em dia toda a correspondência e as atas das reuniões e assembleias.

Art. 15 - São atribuições do(a) Secretário(a) de Finanças:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento da Entidade;
  2. administrar e zelar as receitas e despesas da entidade;
  3. efetuar pagamentos das despesas autorizadas pela Diretoria Executiva Estadual, previstas no orçamento da entidade;
  4. organizar e responsabilizar-se pela contabilidade sindical;
  5. apresentar à Diretoria proposta de orçamento, planos de despesas, relatórios, para efeito de estudos e posterior aprovação;
  6. assinar, com o presidente, cheque e outros títulos;
  7. ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os valores numéricos, documentos contábeis; livros de escrituração, contratos e convênios, atinentes a sua área de ação, e adotar todas as providências necessárias para que seja evitada a corrosão das finanças da entidade;
  8. comunicar obrigatoriamente e expressamente suas ausências por período superior a vinte e quatro horas.

Art.16- São atribuições do(a) Administrativo e Patrimonial:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento da Entidade
  2. Implementar e ter sob sua responsabilidade o departamento administrativo e patrimonial;
  3. zelar pelo patrimônio do sindicato, bem como propor, sempre que possível, a sua ampliação;
  4. ter sob sua responsabilidade os setores de patrimônio e de recursos humanos da entidade;
  5. manter atualizadas as Informações junto à Presidência, Diretoria Executiva e demais Diretorias Setoriais da entidade;
  6. elaborar o balanço patrimonial da entidade e apresentar proposta orçamentária da Pasta

Art.17- São atribuições do(a) Administrativo e Patrimonial:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento da Entidade
  2. Implementar e ter sob sua responsabilidade o Departamento Jurídico;
  3. desenvolver estudos jurídicos que visem adequação da entidade à Constituição Federal “e Estadual, demais legislações pertinentes e sobre desenvolvimento dos PCCR e PCCTAE;
  4. acompanhar todos os processos individuais e coletivos sob a responsabilidade do Departamento Jurídico;
  5. representar o Sindicato, em conjunto com os seus advogados, nas audiências, sessões judiciais e outros fóruns para os quais a entidade tenha sido convocada.

Art. 18 - São atribuições do(a) Diretor(a) de Imprensa e Divulgação:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento da Entidade;
  2. implementar o Departamento de Comunicação e Marketing;
  3. elaborar jornais, boletins e mídias digitais;
  4. manter contato com os órgãos de comunicação de massa;
  5. ter sob o seu comando e sob sua responsabilidade os setores de propaganda e marketing, arte e a publicidade do Sindicato.
  6. Presidir o Conselho Editorial do SINTESPB.

Art. 19 - São atribuições do(a) Diretor(a) de Educação e Formação Sindical:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento da Entidade;
  2. discutir com a diretoria a criação e implementação do Departamento de Educação e Formação Sindical;
  3. propor a realização e coordenar a organização de seminários, cursos, palestras, encontros de área, dentro dos interesses mais gerais dos trabalhadores da base e nos princípios deste Estatuto;
  4. propor planos de ação do Sindicato, específicos para o seu Departamento sempre em consonância com as deliberações da categoria;
  5. realizar estudos, pesquisa e análises, sobre a situação da categoria, procurando sempre dar a mais ampla divulgação dessas atividades, bem como dos seus resultados;
  6. formar dirigentes sindicais, delegados e representantes sindicais, organizando cursos de sindicalismo e de capacitação política.

Art. 20 - São atribuições do(a) Diretor(a) dos Aposentados, Pensionistas e Assuntos Previdenciários:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento da Entidade;
  2. implementar o Departamento de modo a assegurar plena cobertura dos interesses do aposentado e pensionista;
  3. realizar cursos específicos para manter o aposentado e pensionista informado e atualizado sobre a legislação que lhe diz respeito;
  4. desenvolver ações que visem integrar o aposentado e pensionista ao pessoal da ativa, aproveitando entre os mesmos a experiência acumulada.
  5. diligenciar para manter bem informados os servidores ativos e aposentados a par das alterações previdenciárias, dos benefícios e dos direitos específicos.
  6. implementar e ter sob sua responsabilidade o departamento dos aposentados e pensionistas e assuntos previdenciários;

Art. 21 - São atribuições do(a) Diretor(a) de Arte e Cultura:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento da Entidade;
  2. elaborar proposta para criação de departamentos;
  3. estabelecer um calendário de atividades culturais em conjunto com a Diretoria;
  4. organizar e promover seminários e painéis de debate sobre a arte e a cultura, com destaque à arte e cultura paraibana e brasileira;
  5. elaborar projetos para financiamento de eventos culturais;
  6. implementar e ter sob sua responsabilidade o departamento de arte e cultura;

Art. 22 - São atribuições do(a) Diretor(a) de Esportes e Lazer:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento da Entidade;
  2. elaborar proposta para criação de departamentos;
  3. estabelecer um calendário de atividades esportivas e sociais em conjunto com a Diretoria;
  4. promover e organizar, em conjunto com a Diretoria, atividades esportivas de âmbito geral, que procurem congregar os sindicalizados da entidade;
  5. organizar promoções que propiciem o lazer aos sindicalizados;
  6. implementar e ter sob sua responsabilidade o departamento de esporte e lazer;

Art. 23 São atribuições do(a) Diretor(a) de Saúde:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento da Entidade;
  2. implementar e ter sob sua responsabilidade o departamento de saúde;
  3. responsabilizar-se pelos estudos dos problemas relativos à insalubridade e periculosidade do trabalho;
  4. elaborar programas e estudos sobre as condições de saúde e segurança no trabalho, tomando como parâmetro as normas e legislação vigente.

Art. 24 - São atribuições da Diretora da Mulher:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento da Entidade;
  2. implementar e ter sob sua responsabilidade o departamento da mulher;
  3. organizar e coordenar na base do SINTESPB as ações específicas para esta área;
  4. promover o debate sobre as relações sociais de gênero, envolvendo servidores e servidoras da base do SINTESPB;
  5. estimular a organização das servidoras, nos âmbitos: político-sindical, social, econômico e cultural;
  6. desenvolver atividades e campanhas que visem superar as desigualdades e as ações discriminatórias, nas relações sociais de gênero.

Art. 25 — São atribuições do(a) Diretor de políticas sociais

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento da Entidade;
  2. implementar e ter sob sua responsabilidade o departamento de políticas sociais;
  3. planejar e implementar a política social do SINTESPB;
  4. planejar e administrar os eventos e convênios vinculados às ações sociais do SINTESPB;
  5. buscar convênios e protocolos de colaboração com outras entidades ou instituições, visando à integração social dos trabalhadores em geral, e da categoria em particular;
  6. elaborar estudos e seminários sobre as situações de setores minoritários e discriminados dentro da sociedade e tentar promover a sua melhor integração no trabalho e no campo sindical;
  7. combater os preconceitos e discriminações nas relações de trabalho e humanas entre homens e mulheres;
  8. propor ações de formação de combate a toda e qualquer forma de preconceito;
  9. representar o SINTESPB junto às demais entidades sindicais, quando se tratar de eventos sociais;
  10. articular a integração dos membros da categoria aos movimentos dos portadores de deficiências.

Art. 26 — São atribuições do(a) Diretor(a) de gêneros, raças e etnias

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento da Entidade;
  2. implementar e ter sob sua responsabilidade o departamento de gênero, raças e etnias;
  3. promover a política da Federação sobre a questão do negro, do índio e das demais etnias minoritária, buscando superar as descriminações em função de raça, condição física e cor;
  4. articular a integração dos membros da categoria aos movimentos do negro e do índio das demais etnias minoritária e organizados no País e nos Estados;
  5. organizar e promover cursos, seminários, encontros e palestras que versem sobre as questões de raça e etnia;
  6. divulgar para toda a categoria documentos referentes à raça e etnia;
  7. estabelecer e manter intercâmbio com outras entidades sindicais, do movimento negro e sociais que discutam esses temas;
  8. estabelecer políticas com outras entidades que trabalhem no campo da organização e superação da opressão da cor, raça e condição física;
  9. representar o SINTESPB junto às demais entidades sindicais, quando se tratar de eventos no âmbito da coordenação.

Art. 27 — Os Diretores(as) Adjuntos(as) exercerão conjuntamente com o titular as atividades de suas Pastas, assumindo a condição de titular nas ausências e impedimentos destes.

SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL

Art. 28 - O Conselho Fiscal do Sindicato será integrado por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pelo voto direto e secreto dos sindicalizados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, para mandato de três anos.

§1º - as eleições do Conselho Fiscal serão realizadas sempre no ano anterior ao das eleições da Direção Executiva Estadual.

§2º - A Chapa inscrita deverá ter a seguinte composição:

  1. Um Presidente;
  2. Um Secretário
  3. Um Secretário Adjunto
  4. Três Suplentes

Art. 29 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria Executiva.

Art. 30 - Ao Conselho Fiscal compete:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  2. reunir-se para examinar os livros, registros e todos os documentos de escrituração contábil do Sindicato;
  3. analisar e emitir parecer, aprovando ou rejeitando os balanços e balancetes trimestrais apresentados pela Diretoria Executiva e Secretarias Sindicais Adjuntas;
  4. emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira e contábil da entidade, sempre que solicitado pela Diretoria Executiva;
  5. analisar e emitir parecer sobre o orçamento anual executado pela Diretoria Executiva e Secretarias Sindicais adjuntas;
  6. requerer a convocação da Diretoria e Secretarias Sindicais Adjuntas, sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados com a sua área de atuação, de acordo com as normas e as condições previstas no Estatuto;
  7. deslocar-se e analisar "in loco" toda documentação contábil e similar da Secretaria Sindical Adjunta quando esta não proceder a sua prestação de contas, no prazo estipulado, no item V do Art. 35º deste Estatuto, cujas despesas correrão por conta da respectiva Secretaria.

Art. 31 - Das decisões do Conselho Fiscal caberá recurso para a Direção Executiva Estadual, no prazo de 30 dias, que julgará em igual período. Da decisão da Diretoria Executiva caberá recurso ao Congresso Estadual.

SEÇÃO IV
DA ASSEMBLEIA LOCAL

Art. 32 - Compete a Assembleia Local:

  1. deliberar sobre as atividades sindicais no âmbito de sua jurisdição;
  2. decretar greve local, desde que não haja deliberação em contrário do Congresso Estadual;
  3. apreciar as prestações de contas da Direção Executiva e das Secretarias Sindicais Adjuntas com parecer do Conselho Fiscal.

§ 1º - A Assembleia Local do Campus de João Pessoa reunir-se-á ordinariamente, por convocação do Presidente ou maioria da Executiva Estadual, enquanto que a Extraordinária será convocada pela Diretoria Executiva ou por 30% dos sindicalizados.

§ 2º Nas demais localidades as Assembleias Locais Ordinárias serão convocadas pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Secretaria Sindical Adjunta de sua jurisdição. As Assembleias Locais Extraordinárias serão convocadas na forma do parágrafo anterior ou por abaixo assinado de no mínimo 30% dos sindicalizados.

§ 3º A convocação das Assembleias Locais será feita com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, por uma das formas seguintes:

  1. edital de convocação;
  2. boletim informativo regular;
  3. edital publicado na imprensa

§ 4º - Nas convocações das Assembleias Locais deverão obrigatoriamente constar: data, hora, local e pauta. A pauta não poderá ser alterada nas Assembleias Extraordinárias.

SEÇÃO IV
DAS SECRETARIAS SINDICAIS ADJUNTAS

Art. 33 - Compete às Secretarias Sindicais Adjuntas:

  1. cumprir e fazer o presente Estatuto;
  2. encaminhar na sua base específica a política geral, o plano de ação e as deliberações dos organismos do SINTESPB;
  3. organizar as campanhas de filiação dos trabalhadores de sua base ao SINTESPB;
  4. convocar as Assembleias Locais;
  5. encaminhar as deliberações das Assembleias Locais;
  6. apresentar prestação de contas ao Conselho Fiscal, trimestralmente;
  7. ter sob sua guarda todos os bens móveis e imóveis da Secretária Sindical Adjunta;
  8. deliberar, quando necessário e com o acompanhamento da Diretoria Executiva Estadual do SINTESPB acordos, contratos e convenções com entes públicos ou privados para a sua base específica;
  9. criar departamentos.
  10. Observar a presença de membros da Executiva Estadual nas reuniões e assembleias locais, com direito a voz e voto do ocupante do cargo mais elevado. presente.
  11. reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez a cada sessenta dias em sua Sede, convocada pelo Presidente com prazo de antecedência de no mínimo 3 (três) dias. E extraordinariamente, quando necessário.

Art. 34 - A Secretaria Sindical Adjunta é composta por todos os sindicalizados de sua área de jurisdição, com uma Diretoria eleita diretamente por seus pares legitimamente habilitados pelo vínculo à Secretaria Sindical, com carência mínima de um ano de regularidade da contribuição sindical, com número de membros de acordo com a seguinte tabela:

Nº DE SÓCIOS NA BASE DA DIRETORIA OU SECRETARIA SINDICAL ADJUNTADIRETORIAS/MEMBROS
TITULARESADJUNTOS
DE 30 ATÉ 10053
DE 101 ATÉ 50097
DE 501 ATÉ 2000119
Acima de 20001513

Art. 35 - A Diretoria da Secretaria Sindical Adjunta com número de até 100 sindicalizados será composta por cinco cargos assim distribuídos:

  1. Presidente
  2. Vice Presidente
  3. Secretaria Geral mais o Adjunto
  4. Secretaria de Finanças mais o Adjunto
  5. Secretaria de Aposentados, Pensionistas e Assuntos de Previdência, mais o Adjunto.

Art. 36 - A Diretoria da Secretaria Sindical Adjunta com número de até 101 a 500 sindicalizados será composta por nove cargos assim distribuídos:

  1. Presidente
  2. Vice Presidente
  3. Secretaria Geral mais o Adjunto
  4. Secretaria de Finanças mais o Adjunto
  5. Secretaria de Administração mais o Adjunto
  6. Secretaria de Divulgação mais o Adjunto
  7. Secretaria de Aposentados, Pensionistas e Assuntos de Previdência, mais o Adjunto.
  8. Secretaria de Esporte mais o Adjunto
  9. Secretaria de Saúde mais o Adjunto

Art. 37 - A Diretoria da Secretaria Sindical Adjunta com número de até 501 a 2000 sindicalizados será composta por onze cargos assim distribuídos:

  1. Presidente
  2. Vice Presidente
  3. Secretaria Geral mais o Adjunto
  4. Secretaria de Finanças mais o Adjunto
  5. Secretaria de Administração mais o Adjunto
  6. Secretário Jurídico mais o Adjunto
  7. Secretaria de Divulgação mais o Adjunto
  8. Secretaria de Educação e Formação Sindical mais o Adjunto
  9. Secretaria de Aposentados, Pensionistas e Assuntos de Previdência, mais o Adjunto.
  10. Secretaria de Esporte mais o Adjunto
  11. Secretaria de Saúde mais o Adjunto

A Diretoria da Secretaria Sindical Adjunta com número acima de 2000 sindicalizados será composta por quinze cargos assim distribuídos:

  1. Presidente
  2. Vice Presidente
  3. Secretaria Geral mais o Adjunto
  4. Secretaria de Finanças mais o Adjunto
  5. Diretoria Administrativa e Patrimonial, mais o Adjunto
  6. Diretoria para Assuntos Jurídicos mais o Adjunto
  7. Diretoria de Imprensa e Divulgação, mais o Adjunto
  8. Diretoria de Educação e Formação Sindical mais o Adjunto
  9. Diretoria do Aposentado, Pensionista e Assuntos Previdenciários, mais o Adjunto
  10. Diretoria de Arte e Cultura, mais o Adjunto
  11. Diretoria de Esportes e Lazer, mais o Adjunto
  12. Diretoria de Saúde, mais o Adjunto
  13. Diretoria de Mulheres, mais o Adjunto
  14. Diretoria de políticas sociais mais o Adjunto
  15. Diretoria de Gêneros, raças e etnias, mais o Adjunto.

Art. 39 - Compete ao Presidente Sindical Adjunto:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regimento Interno e demais deliberações das instâncias do SINTESPB;
  2. representar a Secretaria em atividades políticas e sindicais;
  3. assinar conjuntamente com o Presidente da Diretoria Executiva contratos, convênios e parcerias, com a indispensável anuência da Diretoria Executiva;
  4. convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e das Assembleias Locais;
  5. assinar, juntamente com o tesoureiro da entidade, cheques e outros títulos;
  6. autorizar pagamentos e recebimentos da Secretaria Local;

Art. 40. Compete ao Vice-Presidente:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  2. substituir o Presidente em suas ausências e/ou impedimentos;
  3. auxiliar o Presidente em todas as suas atividades e nas que for designado.

Art. 41 - Compete ao Secretário Geral:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  2. encarregar-se do funcionamento e administração da Secretaria de acordo com as deliberações da Diretoria;
  3. encarregar-se da correspondência da secretaria e secretariar as reuniões, assinando junto com o Diretor Sindical, suas atas.

Art. 42 - Compete ao Secretário de Finanças:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  2. ter sob sua guarda e responsabilidade os valores e bens do SINTESPB, no âmbito de sua Secretaria;
  3. efetuar e controlar, em conjunto com a presidência, todas as despesas pela Diretoria Sindical Adjunta, previstas no orçamento anual da Secretária;
  4. movimentar junto com o Presidente as contas da Secretaria;

Art. 43 - Compete ao Secretário de Administração:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  2. coordenar o funcionamento das comissões e grupos de trabalhos criados pela Diretoria Sindical Adjunta;
  3. apoiar as demais Secretarias no cumprimento de suas obrigações;
  4. zelar e administrar o patrimônio do SINTESPB.

Art. 44 - Compete ao Secretário de Divulgação:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  2. coordenar os veículos de comunicação na Secretaria Sindical, responsabilizando-se pela edição e publicação do material de divulgação;
  3. organizar a divulgação de informações e das posições da Secretaria Sindical Adjuntas para outros setores da sociedade.
  4. organizar junto com a Diretoria, promoções e convênios que propiciem o lazer aos sindicalizados.

Art. 45 - Compete ao Secretário de Esporte e Lazer:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  2. estabelecer um calendário de atividades esportivas e sociais em conjunto com a Diretoria;
  3. promover e organizar em conjunto com a Diretoria, atividades esportivas de âmbito geral, que procurem congregar os sindicalizados da entidade;
  4. organizar junto com a Diretoria, promoções e convênios que propiciem o lazer aos sindicalizados.

Art. 46 - Compete ao Secretário de Saúde:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  2. implementar o Departamento de Saúde;
  3. responsabilizar-se pelos estudos dos problemas relativos a insalubridade e periculosidade do trabalho;
  4. elaborar programas e estudos sobre as condições de saúde e segurança no trabalho, tomando como parâmetro as normas regulamentadoras do MPOG, de 2006, contida no Decreto Presidencial nº 5961, de 13/11/2006;
  5. promover seminários e outros eventos ligados ao tema,
  6. cumprir e acompanhar as normas regulamentadoras do MPOG, do SISOSP-Decreto 5961/2006.

Art. 47 - Compete aos Secretários Adjuntos:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  2. substituir o Titular em caso de impedimento ou vacância do cargo;
  3. Atuar conjuntamente com Titular nas atribuições da Pasta.

CAPÍTULO III
DOS SINDICALIZADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 48,- Terão garantido o direito de se sindicalizarem ao SINTESPB todos s trabalhadores técnico-administrativos ativos, aposentados e pensionistas das IES públicas da Paraíba, inclusive os do Ensino Fundamental, Médio e Técnico, desenvolvidos pelas Universidades e os trabalhadores dos entes públicos de direito privado com vinculação permanente às IES.

Parágrafo Único — Ao sindicalizado exonerado ou demitido de seu cargo ou emprego, em razão de atividades sindicais, permanecerão os direitos e os deveres de sindicalizado, enquanto durar o processo administrativo ou judicial.

SEÇÃO I
DOS DIREITOS

Art. 49 - São direitos dos sindicalizados:

  1. votar e ser votado para qualquer cargo eletivo do SINTESPB;
  2. participar de todas as instâncias deliberativas, bem como ter acesso e conhecimento dos balanços, balancetes, documentos contábeis, acordos, contratos e convênios firmados e qualquer assunto de interesse da categoria;
  3. requerer às instâncias do Sindicato a convocação de Assembleias Gerais e Congresso extraordinários do SINTESPB;
  4. participar com direito a voz e voto nas Assembleias.

SEÇÃO II
DOS DEVERES

Art. 50 - São deveres dos sindicalizados:

  1. cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento da entidade;
  2. submeter-se às instâncias do sindicato;
  3. pagar pontualmente a mensalidade estabelecida pelo Congresso Estadual e contribuições financeiras aprovadas em Assembleia Geral,
  4. zelar pelo patrimônio e serviços do SINTESPB;
  5. pagar fundo de greve aprovado pela Assembleia Geral Local do SINTESPB, enquanto durar a greve;
  6. renunciar a uma das condições de ocupante de cargo comissionado, função gratificada ou de diretor sindical;

SEÇÃO III
DAS PENALIDADES

Art. 51 - Das penalidades dos sindicalizados:

  1. advertência por escrito: destinada aos infratores primários, cujas infrações sejam leves e não produzam prejuízos materiais e morais às pessoas e ao patrimônio do Sindicato;
  2. suspensão por até noventa dias: destinada aos infratores reincidentes de advertência ou ao autor de infração que produza danos graves materiais ou morais às pessoas, ao patrimônio, a ocupante de cargo diretivo do Sindicato;
  3. expulsão: destinada aos infratores reincidentes de Suspensão ou ao autor de infração que produza danos gravíssimos materiais ou morais às pessoas, ao patrimônio ou à instituição sindical
  4. zelar pelo patrimônio e serviços do SINTESPB;

§1º - estarão passivos das penalidades acima os sindicalizados que descumprirem, no todo ou em parte, este Estatuto, o Regimento do Sindicato e demais regulamentações interna;

§2º - as penas de Advertência, Suspensão e Expulsão serão aplicadas pela Diretoria Executiva Estadual, após deliberação da Assembleia Geral Local. Para a Expulsão caberá homologação do Congresso Estadual;

§3º - as penas serão aplicadas após sindicância realizada no prazo de até 60 dias da denúncia, resguardado amplo direito de defesa ao acusado. Caberá recurso da decisão no prazo de 20 dias da ciência da punição;

§4º - à Comissão de Sindicância, cabe apurar a gravidade dos fatos e sugerir, em relatório circunstanciado, a punição.

§5º - em qualquer caso só será aceita a denuncia por escrito, vedado o anonimato.

§6º - a penalidade de suspensão importará na perda, durante sua vigência, de todos os direitos sindicais;

§7º - prescreve em cinco anos o direito de reclamar e o direito de punir, salvo se o processo estiver em curso, sem interrupção superior a noventa dias

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 52 - As eleições para Diretoria Executiva e Secretarias Sindicais Adjuntas do SINTESPB serão realizadas a cada 03 (três) anos, cuja posse dos novos eleitos será dada pela Diretoria Executiva, no prazo de quinze dias após as eleições.

§1º — Findo o mandato sem a posse da nova diretoria, por intercorrência administrativa ou judicial, permanecerá no comando a Diretoria atual e convocará no prazo regimental Assembleia para deliberar sobre o tema.

§2º - Os membros titulares e suplentes, da Diretoria Executiva e Secretarias Sindicais Adjuntas, serão eleitos pelos trabalhadores técnico-administrativos das Instituições e Entidades definidas no Art. 1º, II, deste Estatuto, sindicalizados há, pelo menos, 01 (hum) da eleição.

§3º - As eleições serão convocadas pela Diretoria em exercício, através de edital publicado em jornal de circulação estadual, com pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término do mandato da Diretoria;

§4º - Não sendo convocadas as eleições dentro do prazo referido no parágrafo anterior poderá ser convocada por 20% (vinte por cento) dos sindicalizados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 53 - Será declarada vitoriosa a Chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos, em turno único, observado o quorum do Art. 58, 8 5º.

Art. 54 - À inscrição de chapa para a Diretoria Executiva Estadual será feita por chapa completa, composta dos titulares e Adjuntos, com o preenchimento de todas as vagas.

Art. 55 - A inscrição de chapa para as Secretarias Sindicais Adjuntas será feita de acordo com o Artigo 34, deste Estatuto e em suas sedes, composta dos titulares e Adjuntos com preenchimento de todas as vagas.

Art. 56 - Publicado o edital de convocação das eleições, a Diretoria Executiva, cujo mandato está terminando, nomeará uma Comissão Eleitoral, que será composta por três titulares e um suplente da UFPB, um titular e um suplente da UFCG e um titular e um suplente da UEPB para gerir as eleições sindicais, conforme o disposto neste Estatuto e no Regimento Eleitoral, tendo acesso a toda documentação, arquivos, cadastros e demais materiais necessários para a organização do pleito.

Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral prevista no Caput deste artigo acompanhará a formação e o trabalho das Subcomissões de cada Secretaria Sindical Adjunta, atribuindo- a lhe as competências necessárias ao melhor andamento do pleito.

Art. 57 - Qualquer sindicalizado da entidade poderá compor uma chapa para as eleições, desde que esteja em pleno gozo de seus direitos sindicais há pelo menos 01 (hum) ano antes do dia das eleições, observada a base Local.

Art. 58 - Qualquer candidatura somente será homologada pela Comissão Eleitoral após ser comprovadas as exigências estabelecidas pelo artigo anterior.

§ 1º - terminado o prazo de inscrição de Chapas, a Comissão Eleitoral terá até 72 (setenta e duas) horas para homologar ou impugnar candidatura ou chapa;

§ 2º - impugnada uma ou até 25% (vinte e cinco por cento) das candidaturas de uma chapa, esta poderá substituir em vinte e quatro horas os candidatos impugnados;

§ 3º - qualquer trabalhador sindicalizado à entidade e em dia com os seus direitos (será parte legítima para) solicitar a impugnação de candidatura ou de chapa.

§ 4º - o pedido será julgado pela Comissão Eleitoral, tendo como base as condições previstas neste Estatuto no Regimento das Eleições, cabendo recurso à instância deliberativa imediatamente superior à Comissão Eleitoral.

§ 5º — o quórum mínimo de votantes para validar a eleição para a Diretoria Executiva Estadual e Secretarias Sindicais Adjuntas, será de 30% (trinta por cento) dos sindicalizados aptos a votar. Para o Conselho Fiscal 15%.

Art. 59 - A Comissão Eleitoral cumprirá o Regimento Eleitoral elaborado e aprovado pela Diretoria Executiva, obedecendo este Estatuto e demais legislações internas pertinentes, inclusive prevendo:

  1. garantia de acesso de representantes e fiscais das chapas, em todas as mesas coletoras e apuradoras.
  2. acesso às listagens atualizadas dos sindicalizados aptos a votar, no mínimo 72 horas antes do pleito.

Art. 60 - Da votação:

  1. os votos serão coletados por mesas receptadoras instaladas pela Comissão Eleitoral;
  2. os componentes da mesa não poderão ser candidatos em Chapas inscritas;
  3. as umas para coletas de votos serão distribuídas em todo o Estado pela Comissão Eleitoral;
  4. toda Secretaria Sindical Adjunta terá uma URNA coletora de votos, cujas cédulas da Diretoria Executiva Estadual e da Secretaria Sindical Adjunta têm cores diferentes estabelecidas pela Comissão Eleitoral;
  5. no ato da votação o sindicalizado deverá apresentar documento com foto que o identifique, devendo também assinar a lista de votantes;
  6. Cada chapa poderá indicar dois fiscais para cada mesa receptora ou apuradora de votos, que acompanharão todo trabalho de votação e apuração, um substituindo ao outro. Não será permitida a presença de mais de um fiscal da mesma chapa junto às mesas referidas;
  7. cada candidato é um fiscal nato, podendo atuar em qualquer mesa receptora ou apuradora, em substituição a outro fiscal ou candidato;
  8. será garantido, aos fiscais das Chapas, o direito de examinar a lista de votantes, documentos de identificação do eleitor, assinaturas dos mesários e encaminhamento de pedido de impugnação;
  9. a impugnação do voto deve ocorrer antes do sufrágio, cabendo à mesa receptora julgar o pedido. Em caso de recurso, a cédula com o voto deve ser colocada em um envelope que ficará lacrado até o julgamento do recurso, se considerado válido a cédula será depositada;
  10. a interrupção do processo eleitoral só poderá acontecer por decisão da mesa coletora, da mesa apuradora, da Comissão Eleitoral ou por ordem judicial;
  11. o encerramento da votação se dará no horário estabelecido no Regimento Eleitoral, após este horário só votarão os eleitores que permaneceram na seção com uma ficha de garantia que chegaram a tempo hábil para votar.

Art. 61 — Da Apuração:

  1. terminada a votação o Presidente da mesa preencherá a ata de votação, lacrará a URNA, coletará as assinaturas dos mesários e fiscais presentes, na ata e no lacre. Determina o recolhimento de todo material, deixando o ambiente como antes da eleição. Conduzirá a URNA até o local de apuração e acompanhado facultativamente por fiscais dos candidatos;
  2. a Comissão de Apuração poderá ser composta por membros da mesa coletora de votos, basta o credenciamento da Comissão Eleitoral, podendo ser instalada no próprio local de votação;
  3. concluída a apuração o presidente da mesa apuradora, preencherá o mapa de apuração, lavrará a ata e encaminhará à Comissão Eleitoral, devidamente assinados por todos da mesa e os fiscais presentes;
  4. todo material destinado à Mesa Apuradora será recolocado na URNA e lacrada, à exceção do mapa e da ata de apuração e encaminhado à Comissão Eleitoral.
  5. no ato da votação o sindicalizado deverá apresentar documento com foto que o identifique, devendo também assinar a lista de votantes;
  6. Cada chapa poderá indicar dois fiscais para cada mesa receptora ou apuradora de votos, que acompanharão todo trabalho de votação e apuração, um substituindo ao outro. Não será permitida a presença de mais de um fiscal da mesma chapa junto às mesas referidas;
  7. cada candidato é um fiscal nato, podendo atuar em qualquer mesa receptora ou apuradora, em substituição a outro fiscal ou candidato;
  8. será garantido, aos fiscais das Chapas, o direito de examinar a lista de votantes, documentos de identificação do eleitor, assinaturas dos mesários e encaminhamento de pedido de impugnação;
  9. a impugnação do voto deve ocorrer antes do sufrágio, cabendo à mesa receptora julgar o pedido. Em caso de recurso, a cédula com o voto deve ser colocada em um envelope que ficará lacrado até o julgamento do recurso, se considerado válido a cédula será depositada;
  10. a interrupção do processo eleitoral só poderá acontecer por decisão da mesa coletora, da mesa apuradora, da Comissão Eleitoral ou por ordem judicial;
  11. o encerramento da votação se dará no horário estabelecido no Regimento Eleitoral, após este horário só votarão os eleitores que permaneceram na seção com uma ficha de garantia que chegaram a tempo hábil para votar.o encerramento da votação se dará no horário estabelecido no Regimento Eleitoral, após este horário só votarão os eleitores que permaneceram na seção com uma ficha de garantia que chegaram a tempo hábil para votar.

Art. 62 — Do resultado:

  1. a Comissão receberá os Mapas de Apuração de todas as Seções e processará a sistematização dos resultados de cada seção;
  2. proclamará o resultado e enviará à Diretoria Executiva as publicações necessárias e agendamento da posse das diretorias eleitas.
  3. concluída a apuração o presidente da mesa apuradora, preencherá o mapa de apuração, lavrará a ata e encaminhará à Comissão Eleitoral, devidamente assinados por todos da mesa e os fiscais presentes;
  4. todo material destinado à Mesa Apuradora será recolocado na URNA e lacrada, à exceção do mapa e da ata de apuração e encaminhado à Comissão Eleitoral.

Capítulo V
DA PERDA DO MANDATO E SUBSTITUIÇÃO

Art. 63 - Perderá o mandato, Diretor ou Membro do Conselho Fiscal, que:

  1. faltar a 03(três) reuniões consecutivas ou a 05(cinco) reuniões alternadas, incluindo extraordinárias sem justificativa;
  2. usar em seu benefício particular e em detrimento do uso coletivo, o patrimônio do Sindicato;
  3. promover acordos em nome do Sindicato, sem conhecimento da Diretoria Executiva;
  4. desrespeitar o Estatuto do Sindicato;
  5. abandonar o cargo de Diretor sem justificativa
  6. não havendo Adjunto para a substituição, uma eleição específica poderá ser convocada.

Art. 64 - Qualquer que seja o caso de perda de mandato, será constituída uma comissão de sindicância para apurar os fatos:

§1º a Comissão de Sindicância será designada pela Diretoria, e terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para emitir parecer sobre o assunto

§2º - após o Parecer ter sido entregue ao acusado, o mesmo poderá apresentar sua defesas num prazo de 30 (trinta) dias.

§3º - somente após ouvir o parecer da Comissão e a defesa do acusado é que a Diretoria poderá declarar ou não a perda do mandato e a consequente vacância do cargo, com "ad referendum" do Congresso Estadual do SINTESPB.

Art. 65 - Após decisão da Diretoria, poderá a pessoa, se sentindo prejudicada, recorrer ao Congresso Estadual da categoria.

§ 1º - o recurso deverá ser entregue na Secretária do Sindicato, dirigido ao Congresso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após ser comunicado oficialmente.

§ 2º - o fato de existir recurso não implica na suspensão da medida adotada pela Diretoria, homologada pela Assembleia Geral.

Art. 66 - Do preenchimento de vagas:

  1. após conclusão definitiva do processo de perda de mandato que tenha como deliberação “a declaração de vacância, poderá haver preenchimento da vaga nos termos deste Estatuto;

Capítulo VI
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 67 - Constituem-se como patrimônio do sindicato:

  1. os bens móveis e imóveis;
  2. as doações de qualquer natureza;
  3. as dotações e os legados.

Art. 68 - Constituem-se como receitas do Sindicato:

  1. as contribuições mensais dos sindicalizados;
  2. as rendas decorrentes da utilização dos bens e valores do Sindicato;

Art. 69 - A contribuição mensal dos sindicalizados será fixada em 1% (hum por cento) do vencimento ou Salário pessoal do servidor ou empregado ativo e sobre o valor dos proventos do servidor aposentado e pensionista.

Parágrafo Único — Excepcionalmente, aos sindicalizados da Secretaria Sindical Adjunta da UEPB, a contribuição referida no Caput deste artigo incidirá sobre a remuneração do Servidor ativo e sobre os proventos do aposentado ou pensionista.

Art. 70 - Será destinada a cada Secretaria Sindical Adjunta a totalidade de sua arrecadação proveniente da contribuição dos sindicalizados, deduzidos proporcionalmente os repasses para as despesas obrigatórias além de outras despesas por usufruto e responsabilidade geral á da Entidade.

Art. 71 - O patrimônio do SINTESPB, ficará sob a guarda da Diretoria Executiva e das Secretarias Sindicais Adjuntas, obrigando-se os Presidentes e Diretores das respectivas Localidade pela manutenção e conservação e ampliação do patrimônio.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela instância à qual a omissão esteja vinculada, pela ordem de competência, Diretoria da Secretaria Adjunta, Diretoria Executiva Estadual ou Congresso Estadual do SINTESPB.

Art. 73- A Diretoria Executiva Estadual aprovará seu Regimento Geral e específicos, no prazo de 180 dias da aprovação deste Estatuto.

Art. 74 - Nenhum membro da Direção Executiva, das Secretarias Sindicais Adjuntas, Conselho Fiscal, grupos ou comissões de trabalho, receberá remuneração pelas funções assumidas.

Parágrafo Único — O custeio das despesas com as atividades sindicais dos sindicalizados é da direção sindical será definido pela Diretoria Executiva e por cada Secretaria Adjunta.

Art. 75 - As Secretarias Sindicais Adjuntas poderão ser criadas com no mínimo 30 sindicalizados vinculados à localidade e em campus universitário distinto.

Art. 76 - É incompatível o exercício de cargo de direção do Sindicato com a ocupação de cargo ou função gratificada nas IES Públicas da Paraíba, devendo o sindicalizado optar por uma das situações. Sob pena de destituição do cargo sindical.

Art. 77 — Os atuais cargos e mandatos e as competências da Diretoria Estadual e Secretarias Sindicais Adjuntas, serão preservados até o final do mandato em curso.

Art. 78 — Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, devidamente registrado no Cartório competente, após aprovação pelo XV CONSINTESPB, realizado nos dias 5, 6 e 7 de dezembro de 2013, na cidade de Bananeiras/PB.

João Pessoa-PB, 7 de dezembro de 2013

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