Dispõe sobre a proteção ao consumidor em caso de inadimplemento involuntário em razão do cumprimento de legislação estadual

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a cobrança de juros, multas e demais encargos financeiros, além da inscrição do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de contratos de financiamento, quando o inadimplemento das parcelas decorrer de ação de boa-fé do consumidor no cumprimento de legislação vigente a época do inadimplemento.

§ 1º Em razão da proteção ao salário, o dispostono caput, proíbe expressamente, no caso da modalidade de empréstimo consignado, que se cobre do consumidor no mesmo mês, a parcela consignada em folha mais a parcela vencida, mesmo que a cobrança da parcela vencida se faça por outro meio como desconto em conta corrente, boleto bancário etc.

§ 2º Em caso de descumprimento do disposto dessa Lei as empresas ficarão sujeitas a multas que podem variar de 500 UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) até 5.0000 UFR-PB (Unidades Fiscaisde Referência do Estado da Paraíba) aplicadas de acordo com o grau de culpabilidade, reincidência e situação econômica do infrator.

§ 3º O Poder Público e os órgãos de defesa do consumidor deverão tomar todas as medidas necessárias para a fiscalização e cumprimento desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de publicação do Decreto Estadual nº 40.134/2020 que reconheceu o estado de calamidade pública na Paraíba em razão da pandemia da Covid-19.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa,21 de maio de 2021.

ADRIANO GALDINO

Presidente

Fonte: Assembleia Legislativa .

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